LEI Nº 4.506, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Parque Ecológico Canjerana, define sua poligonal, revoga a Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, e a Lei nº 2.667, de 5 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Canjerana, situado na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Art. 2º A área do Parque Ecológico Canjerana é constituída pelo Módulo I, com área de 49,2394ha (quarenta e nove hectares, vinte e três ares e noventa e quatro centiares), definida pelas coordenadas UTM constantes do Anexo I; pelo Módulo II, com área de 1,9247ha (um hectare, noventa e dois ares e quarenta e sete centiares), definida pelas coordenadas UTM constantes do Anexo II; e pelo Módulo III, com área de 8,2392ha (oito hectares, vinte e três ares e noventa e dois centiares), definida pelas coordenadas UTM constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3º Constituem objetivos do Parque Ecológico Canjerana:
I – conservar amostras dos ecossistemas naturais;
II – proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica e histórica;
III – proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV – promover a recuperação de áreas degradadas e sua revegetação com espécies nativas;
V – incentivar atividades de pesquisa, estudo e monitoramento ambiental.
Parágrafo único. A visitação pública e as atividades relacionadas a pesquisas, estudos científicos e monitoramento ambiental dependem de autorização prévia do órgão responsável pela administração do Parque Ecológico Canjerana, bem como das normas previstas no Plano de Manejo.
Art. 4º É vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 5º A administração e a manutenção do Parque Ecológico Canjerana fica a cargo do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 6º Será constituído o Conselho Gestor do Parque Ecológico Canjerana, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Será obrigatória, na composição do Conselho Gestor, a presença de um representante do órgão ambiental do Distrito Federal, que o presidirá, e da Administração Regional do Lago Sul – RA XVI, entre os membros do Poder Público.
§ 2º Integrará, obrigatoriamente, o Conselho Gestor um representante escolhido e indicado pela comunidade lindeira ao Parque Ecológico Canjerana, entre os membros da sociedade civil.
Art. 7º O Parque Ecológico Canjerana deverá ter Plano de Manejo, que disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área.
Parágrafo único. O Plano de Manejo deverá observar as diretrizes estabelecidas para a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e as da Área de Relevante Interesse Ecológico Paranoá Sul, definidas na legislação pertinente.
Art. 8º Até a aprovação do Plano de Manejo, a zona de amortecimento do Parque Ecológico Canjerana será constituída de, no mínimo, trezentos metros, ao longo de todo seu entorno.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as áreas onde haja sobreposição da zona de amortecimento com áreas particulares, devendo sua regularização constar do Plano de Manejo.
§ 2º Na zona de amortecimento do Parque Ecológico Canjerana só serão permitidas novas ocupações ou quaisquer intervenções no uso do solo ou subsolo, inclusive obras de pavimentação asfáltica e de saneamento básico, mediante a realização de estudos técnicos e a aprovação do Conselho Gestor.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará mapa atualizado do Parque Ecológico Canjerana.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, e a Lei nº 2.667, de 5 de janeiro de 2001.
Brasília, 30 de setembro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/10/2010.
ANEXO I
MÓDULO I – PARQUE ECOLÓGICO CANJERANA